RECURSO – dIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. apELAÇÃO CÍVEL. aÇÃO MONITÓRIA. nULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL não evidenciada. pROVA ESCRITA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por cooperativa em face de produtor rural, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 286.777,21, referente a notas fiscais de venda de produtos acompanhadas de comprovantes de entrega. O réu/apelante sustenta nulidade da citação editalícia e insuficiência probatória dos documentos apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi válida, considerando as diligências empreendidas para localização do réu; e (ii) saber se as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para o processamento da ação monitó...
(TJSC; Processo nº 5006293-14.2022.8.24.0024; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, j. em 23-11-2020).; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6477167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006293-14.2022.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS em face de A. V. D. M., na qual objetiva resgatar os valores referentes à relação jurídica havida entre as partes. Juntou documentos.
A parte requerida foi citada por edital (evento 76, EDITAL1) e o prazo transcorreu in albis, motivo pelo qual foi nomeado(a) defensor(a) dativo(a) a fim de defender os interesses do réu.
A defesa ofertou embargos monitórios, sendo que a peça restringiu-se à negativa geral dos fatos postos na exordial, prerrogativa conferida pelo CPC ao curador especial, requerendo a total improcedência da ação (evento 88, CONT1).
Na sequência, a parte autora peticionou pugnando pelo julgamento do feito (evento 91, IMPUGNAÇÃO1).
Ao ev. 94, o réu constituiu advogado, que apresentou embargos monitórios.
Impugnação ao ev. 97.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS contra A. V. D. M. para CONSTITUIR, de pleno direito, como título executivo judicial, o título representado pelas notas fiscais ns. 97363, 98910, 101385, 101714, no valor de R$ 286.777,21 (duzentos e oitenta e seis mil setecentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada parcela, e de correção monetária, pelo INPC, desde a data de emissão de cada nota fiscal, atualizado pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento do primeiro pagamento.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a inocorrência de instrução em audiência, conforme critérios estabelecidos no § 2º do referido dispositivo.
FIXO honorários à defensora dativa (nomeada), Dra. RENATA CRISTINA RIEGERT, em R$ 440,03, nos termos da seção 'c', item '8', da Resolução CM n. 5/2019 e alterações posteriores, sobretudo a Resolução CM n. 9/2022 (que atualiza valores a partir de 01.07.2022), a serem pagos mediante prévio cadastro e habilitação do profissional no Sistema AJG/PJSC1.
Oportunamente, PROCEDA-SE à requisição dos honorários ao defensor dativo via Sistema AJG/PJSC.
A parte ré insurgiu-se por meio deste recurso de apelação sustentando: a) nulidade da citação por edital, pois não houve esgotamento dos meios para sua localização, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defes; b) insuficiência de prova documental para comprovar a existência do débito, haja vista que as notas fiscais apresentadas não comprovaram a solicitação ou aceitação das mercadorias, nem a origem da obrigação, sem desprezar que a ausência de duplicatas fragiliza a pretensão da parte autora; c) as notas fiscais, por si só, sem outros documentos que comprovem a relação jurídica e o reconhecimento da dívida, não têm força probatória suficiente para a constituição de título executivo. Ao final, pugnou pelo reconhecimento de nulidade da citação e dos atos subsequentes e, alternativamente, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Houve contrarrazões.
VOTO
1. Preliminarmente, o apelante postula a declaração de nulidade da citação por edital, argumentando que não houve esgotamento das tentativas de localização. Aduz que a parte autora tinha conhecimento de seu endereço, expressamente indicado na petição do evento 16.1, mas quedou-se inerte quanto à realização de diligências adicionais.
De início, firma-se que a citação por edital é medida excepcionalíssima, permitida apenas quando esgotados os meios possíveis para localização pessoal do réu.
Nesse sentido, o art. 256 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (grifou-se).
Do exame dos autos, denota-se que, antes da determinação de citação editalícia, foram empreendidas cinco tentativas frustradas: duas por ofício (Ev. 15.1 e 56.1) e três por mandado (Ev. 19.1, 39.1 e 50.1), totalizando cinco tentativas. Ademais, foram realizadas consultas aos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos por meio dos sistemas disponíveis ao juízo (Ev. 28.1 e 64.1), com tentativas de citação em todos os endereços apurados, todas infrutíferas.
No tocante à alegação de que a parte autora tinha ciência do endereço residencial do réu, constante da petição do Ev. 16, mas se absteve de providenciar diligências complementares, não prospera a irresignação. A tentativa de citação no endereço indicado (Linha Liberata, interior, Fraiburgo) foi efetivamente realizada por mandado, constando do expediente, inclusive, orientações detalhadas em destaque para que o Oficial de Justiça localizasse a residência (Ev. 17.1).
Contudo, o auxiliar da justiça não logrou êxito na localização do réu, conforme certificação minuciosa do Ev. 19.1:
Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à citação de A. V. D. M., em virtude de não tê-lo localizado - embora este oficial tenha empregado diligências no sentido de localizar o endereço anotado no mandado, nota-se que a primeira rua à esquerda da frutaria se chama Arcedália Varella, a qual não possui extensão aquém de 1 kilômetro e seu retorno finaliza na Rua Eduardo Sanches - no mais, moradores da região não souberam informar à respeito de A. V. D. M.. Dessa forma, procedo à devolução do mandado. Dou fé.
Inexiste fundamento, portanto, para o pleito de realização de diligências adicionais, porquanto a tentativa foi empreendida nos exatos termos indicados no apelo, ainda que sem êxito.
Em hipótese semelhante, aliás, assim decidiu este , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).
Diante desse contexto, forçoso reconhecer o esgotamento dos meios disponíveis para citação do réu, daí se justificando a medica excepcional de citação por edital.
Inexiste, pois, nulidade na citação editalícia.
2. Superada a questão preliminar, adentra-se à análise meritória, cuja controvérsia cinge-se à verificação da idoneidade e suficiência dos documentos que instruem a petição inicial para fundamentar a ação monitória.
A ação monitória destina-se à constituição de título executivo judicial com fundamento em prova escrita desprovida de eficácia executiva (art. 700, caput, do Código de Processo Civil). Exige-se, portanto, a demonstração do direito afirmado com razoável evidência probatória, sendo admissível, inclusive, a instrução com documentos unilaterais, desde que suficientes para formar a convicção do julgador quanto à existência da obrigação.
Na presente hipótese, a autora instruiu a inicial com notas fiscais referentes à venda de produtos diversos, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega devidamente subscritos (evento 1, NFISCAL6). Tais documentos, embora formalmente unilaterais, demonstram inequivocamente a realização do negócio jurídico, a efetiva entrega dos bens e a exigibilidade da obrigação pecuniária.
A alegação recursal quanto à ausência de duplicatas não compromete a procedência da ação, porquanto as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente para demonstrar a existência do negócio jurídico e da obrigação dele decorrente, prescindindo-se, para fins de ação monitória, da apresentação de títulos de crédito formalmente constituídos ou de aceite cambial.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS. NEGOCIAÇÃO SUCEDIDA POR INTERMÉDIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS E DE CORREIO ELETRÔNICO. ENTREGA DAS MERCADORIAS REALIZADA SEM A CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA ACORDADA. NOTA FISCAL EMITIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS LITIGANTES. DESCABIMENTO. CONTATO REALIZADO POR COLABORADOR DA APELANTE COM O INTUITO DE REALIZAR A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS. TROCA DE MENSAGENS POR APLICATIVO (WHATSAPP) E E-MAILS QUE CHANCELAM A RELAÇÃO COMERCIAL.
1. A empresa Apelada comprovou que os materiais foram comprados pela Apelante e entregues no local pactuado, tudo conforme documentação acostada à inicial, na forma do art. 373, I, do CPC.
SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE ACEITE DA DUPLICATA MERCANTIL. PRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE O ACEITE PODE SER SUPRIDO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, TAIS COMO A NOTA FISCAL ACOMPANHADA DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS.
2. O STJ tem se posicionado no seguinte sentido: "conforme o entendimento desta Corte, a duplicata é título de crédito que possui legislação específica (Lei n. 5.474/1968), a qual autoriza seu protesto e sua execução sem a necessidade de ser apresentado em meio físico e ostentar aceite, bastando que o credor instrua a inicial com o instrumento de protesto e o comprovante de entrega das mercadorias" (AgInt no AREsp n. 522.019/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 23-11-2020).
AVENTADO O RECEBIMENTO DOS MATERIAIS POR TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA APELANTE. IRRELEVÂNCIA. APELADA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE ORDEM ESCRITA PARTINDO DA EMPRESA APELANTE PARA A ENTREGA EM LOCAL DISTINTO DE SUA SEDE. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. NOTA FISCAL QUE SERVE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, SEM A EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR. PRECEDENTES.
3. A jurisprudência inclina-se pela prescindibilidade de comprovante de entrega, em ações monitórias, desde que a dívida possa ser comprovada por outros documentos hábeis, tais como a nota fiscal.
4. Caso exista um título crédito com todas as suas características preservadas, não haveria a necessidade de interposição de Ação Monitória, bastando, para tanto, a execução do título executivo extrajudicial.
REFERIDA A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL NÃO PACTUADA. DESCABIMENTO. BOLETOS BANCÁRIOS ENDEREÇADOS À APELANTE QUE CONTINHAM A INDICAÇÃO DA MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA PARCELA EM ATRASO. ADEMAIS, ART. 702, § 2º, DO CPC, QUE OBRIGA O EMBARGANTE MONITÓRIO, QUANDO ALEGA EXCESSO DE COBRANÇA, INDICAR O VALOR EXATO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
5. O rito da Ação Monitória prevê que quando o embargante alegar que o embargado pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar imediatamente o valor que entende correto.
SUGERIDO QUE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SERIA A TAXA SELIC E NÃO O INPC FIXADO NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 99 E 112 DO STJ, QUE CHANCELAM A TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO SEMPRE QUANDO NÃO ACORDADO OUTRO CONSECTÁRIO.
6. "nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária" (STJ, REsp 1846819/PR, Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
APELADA QUE DECORREU EM PARTE MÍNIMA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SEU FAVOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5017324-97.2023.8.24.0023, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024). (Grifou-se).
No caso em apreço, as notas fiscais especificam com precisão os valores envolvidos, as datas de vencimento e a origem do débito, enquanto os canhotos assinados comprovam a entrega das mercadorias. Ademais, como acertadamente obsevado na sentença "verifica-se que as notas fiscais apresentadas constam assinaturas de recebimento, que coincidem com aquela aposta na procuração do ev. 94" (evento 104, SENT1), circunstância que confere maior robustez probatória ao conjunto documental, demonstrando-se suficiente para justificar o mandado monitório, nos exatos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
Cuida-se de documentação apta a demonstrar inequivocamente a origem da obrigação, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025; TJSC, Apelação n. 5002767-32.2019.8.24.0125, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024.
(TJSC, Apelação n. 5002991-21.2019.8.24.0011, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-05-2025). (Grifou-se).
Ademais, é importante destacar que a parte ré em momento algum negou a existência da relação jurídica subjacente, limitando-se a questionar a suficiência probatória dos documentos que instruem a exordial. Nessas circunstâncias, aplica-se a distribuição estática do ônus da prova, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Competia, portanto, à parte apelante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente porque reconheceu, de forma implícita, a existência da relação contratual.
Não tendo sido demonstrado o pagamento do valor exigido, tampouco apresentada prova apta a infirmar a higidez dos documentos que instruem a ação monitória, não há como afastar a constituição do título executivo judicial decorrente da rejeição dos embargos (art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil).
Diante desse quadro probatório, a sentença deve ser integralmente mantida. Reconhecida a suficiência da prova documental apresentada, o juízo de origem decidiu com acerto ao acolher o pedido inicial e rejeitar os embargos monitórios.
3. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006293-14.2022.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
ementa: dIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. apELAÇÃO CÍVEL. aÇÃO MONITÓRIA. nULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL não evidenciada. pROVA ESCRITA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por cooperativa em face de produtor rural, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 286.777,21, referente a notas fiscais de venda de produtos acompanhadas de comprovantes de entrega. O réu/apelante sustenta nulidade da citação editalícia e insuficiência probatória dos documentos apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi válida, considerando as diligências empreendidas para localização do réu; e (ii) saber se as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, mesmo sem apresentação de duplicatas mercantis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital observou as formalidades legais previstas no art. 256, § 3º, do CPC, sendo precedida de cinco tentativas frustradas de citação (duas por ofício e três por mandado), além de consultas aos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, com tentativas em todos os endereços apurados.
4. Para propositura da ação monitória, exige-se prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre a existência da obrigação, conforme disposto no art. 700 do CPC.
5. O conjunto documental apresentado pelo apelado, composto por notas fiscais e comprovante de recebimento da mercadoria, constitui prova escrita suficiente para influir na convicção do juízo acerca do direito alegado.
6. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento. Outrossim, fixar honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6477168v7 e do código CRC 8ed83d59.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:39
5006293-14.2022.8.24.0024 6477168 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5006293-14.2022.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 109 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO. OUTROSSIM, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:39.
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